Tayná Praxedes, Advogado

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Comentários

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Tayná Praxedes, Advogado
Tayná Praxedes
Comentário · há 6 anos
Olá, Luiz!

Sim, no processo de execução cabe opor embargos, salvo se ele quiser o parcelamento (art ,.
916, parágrafo 6º, CPC), uma vez que o próprio executado está confessando a sua dívida... E sim Dr. O ônus é sempre daquele que alegar algo.

Caso seja oposto o embargos a execução pode o executado alegar, conforme Art. 917, CPC, que salvo engano é rol taxafivo::

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Já no cumprimento de sentença o executado pode fazer a impugnação e alegar como está previsto no art. 525 , § 1º do Novo CPC, veja-se:

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Vale dizer que o artigo citado trata de rol taxativo.

Abraços!
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Tayná Praxedes, Advogado
Tayná Praxedes
Comentário · há 6 anos
Olá Dra. Camila , tudo bem ?
Dra. não entendi sua pergunta, mas assim, quando se trata da área previdenciária, em regra quem é o devedor (executado) é a autarquia, então, a autarquia tem regras próprias a seguir, um exemplo seria a justiça do trabalho que ficou a um bom tempo sem utilizar esses artigos, razão pela qual a justiça do trabalho entendia da mesma forma que a autarquia, em não realizar o parcelamento nas regras do
CPC até mesmo por se tratar de verba de natureza alimentar, depois de um tempo com a entrada do CPC de 2015 a justiça do trabalho passou a aceitar de forma subsidiaria a aplicação do CPC
Sendo assim, respondendo a Dra. A resposta é não, não é possível a aplicação da regra do CPC, por se tratar de uma autarquia e por terem normais próprias, pode ser até que a mesma sugere o parcelamento. Então a Dra. tem que dá uma analisada nos enunciados da justiça federal, jef etc se tem determinação nesse sentido.
Bom espero ter ajudado a Dra. bjos
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